- 1.As pensões só podem ser penhoradas nos termos e dentro dos limites fixados pelo Código de Processo Civil.
- 2.A Caixa fará trimestralmente o depósito das importâncias descontadas em cumprimento da penhora.
Artigo 70.º — (Penhora de pensões)
Vigente desde: 09/12/1972
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Em vigor desde 09/12/1972