O pagamento suspende-se sempre que o aposentado sofra condenação disciplinar ou penal, nos termos do artigo 76.º e dos n.os 2 e 3 do artigo 77.º
Artigo 71.º — (Suspensão de pensão)
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/07/1979
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/07/1979
Decreto-Lei n.º 191-A/79 - 1.ª Série(25/06/1979)
Original