Artigo 71.º
(Suspensão de pensão)
Redação registada como em vigor em 01/07/1979.
Esta é a versão consolidada em vigor.
O pagamento suspende-se sempre que o aposentado sofra condenação disciplinar ou penal, nos termos do artigo 76.º e dos n.os 2 e 3 do artigo 77.º