- 1.A passagem do interessado à situação de aposentação verifica-se no dia 1 do mês seguinte ao da publicação oficial da lista de aposentados em que se inclua o seu nome.
- 2 -Os subscritores abrangidos por lei especial referida no n.º 3 do artigo 99.º passam à aposentação na data em que devam considerar-se desligados do serviço.
Artigo 73.º — (Passagem à aposentação)
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/07/1979
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/07/1979
Decreto-Lei n.º 191-A/79 - 1.ª Série(25/06/1979)
Original