- 1.Na aplicação de penas disciplinares aos aposentados, as de multa, suspensão ou inactividade serão substituídas pela perda da pensão de aposentação por igual tempo.
- 2 -A pena de demissão ou equivalente determina a suspensão do abono da pensão pelo período de três anos.
Artigo 76.º — (Penas disciplinares)
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/07/1979
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/07/1979
Decreto-Lei n.º 191-A/79 - 1.ª Série(25/06/1979)
Original