- 1.À demissão ou situação equivalente derivadas de condenação criminal definitiva é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo anterior.
- 2 -Se além da demissão referida no número anterior houver lugar à aplicação de pena superior a três anos, a suspensão do abono manter-se-á durante o cumprimento da pena.
- 3 -Acarreta a perda da pensão pelo tempo correspondente à suspensão a aplicação, por condenação penal definitiva, das penas previstas no n.º 6 do artigo 55.º, n.º 3 do artigo 56.º e n.º 2 do artigo 57.º, todos do Código Penal.
Artigo 77.º — (Penas criminais)
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/07/1979
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/07/1979
Decreto-Lei n.º 191-A/79 - 1.ª Série(25/06/1979)
Original