Artigo 76.º
(Penas disciplinares)
Redação registada como em vigor em 01/07/1979.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1.Na aplicação de penas disciplinares aos aposentados, as de multa, suspensão ou inactividade serão substituídas pela perda da pensão de aposentação por igual tempo.
- 2 -A pena de demissão ou equivalente determina a suspensão do abono da pensão pelo período de três anos.