Artigo 8.º
(Entrega directa do desconto)
Redação registada como em vigor em 09/12/1972.
Esta redação foi substituída em 23/01/2003. Ver a versão consolidada
- 1.Os serviços não sujeitos a remessa de folhas às repartições da Direcção-Geral da Contabilidade Pública entregarão directamente nos cofres da Caixa Geral de Depósitos, em conta da Caixa Geral de Aposentações e no prazo referido no n.º 3 do artigo 7.º, a importância dos descontos arrecadados.
- 2.A entrega será feita por meio de guia, acompanhada de um único exemplar da relação de descontos, em impresso de modelo oficialmente aprovado.
- 3.De igual modo procederão as entidades ou organismos onde os subscritores da Caixa se encontrem, nos termos previstos na lei, a prestar serviço.