- 1 -Após validar as relações contributivas definitivas, a Caixa, até ao dia 7 de cada mês, disponibiliza na sua página eletrónica, em área de acesso reservado, as seguintes informações:
- a)Valor global a entregar, discriminando a parte relativa a quotas, contribuição e importâncias de outra natureza;
- b)Modalidades de pagamento, a definir pelo conselho directivo da Caixa.
- 2 -Em função do canal de pagamento escolhido por cada entidade, é disponibilizada a referência identificativa da entrega a efectuar.
- 3 -Com base nos elementos referidos nos números anteriores, os serviços e entidades entregam à Caixa, directamente ou através da Direcção-Geral do Tesouro e Finanças, o valor correspondente à relação contributiva definitiva até ao dia 15 do mês em que aquela seja emitida.
Artigo 8.º — Entrega de valores
AlteradoVersão 4Vigente desde: 14/02/2012
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 4Versão em vigor
Em vigor desde 14/02/2012
Decreto-Lei n.º 32/2012 - 1.ª Série(13/02/2012)
Alterado
Em vigor de 08/09/2007 a 13/02/2012
Decreto-Lei n.º 309/2007 - 1.ª Série(07/09/2007)
Comparar com a versão em vigorAlterado
Em vigor de 23/01/2003 a 07/09/2007
Decreto-Lei n.º 8/2003 - 1.ª Série(18/01/2003)
Comparar com a versão em vigorOriginal