Artigo 80.º
(Nova aposentação)
Redação registada como em vigor em 01/01/1974.
Esta redação foi substituída em 02/01/1993. Ver a versão consolidada
- 1.Se o aposentado, quer pelas províncias ultramarinas, quer pela Caixa, tiver direito de inscrição nesta última pelo novo cargo que lhe seja permitido exercer, poderá optar pela aposentação correspondente a esse cargo e ao tempo de serviço que nele prestar, salvo nos casos em que lei especial permita a acumulação das pensões.
- 2.Não será de considerar para cômputo da nova pensão o tempo de serviço anterior à primeira aposentação.