Artigo 83.º
(Subsídio por morte)
Redação registada como em vigor em 09/12/1972.
Esta redação foi substituída em 07/11/1995. Ver a versão consolidada
- 1.As pessoas de família a cargo dos aposentados terão direito a receber, por morte destes, um subsídio correspondente a um número de pensões igual ao dos meses de vencimento que a lei concede por morte dos servidores no activo.
- 2.À concessão do subsídio é aplicável o regime fixado na Lei para os subsídios por morte dos funcionários na actividade.
- 3.A declaração relativa ao destinatário do subsídio será remetida à Caixa, a pedido desta, pelo serviço onde estiver depositada, ou, na sua falta, directamente entregue na mesma Caixa pelo aposentado.