Artigo 83.º
(Subsídio por morte)
Redação registada como em vigor em 01/01/2013.
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- 1 -As pessoas de família a cargo dos aposentados têm direito a receber, por morte destes, um subsídio correspondente a um número de pensões igual ao dos meses de vencimento que a lei concede por morte dos servidores no ativo, com o limite máximo de três vezes o indexante dos apoios sociais (IAS).
- 2.À concessão do subsídio é aplicável o regime fixado na Lei para os subsídios por morte dos funcionários na actividade.
- 3.(Revogado).