- 1 -O exame médico inicia-se com a intervenção de médico relator designado pela Caixa, incumbindo-lhe preparar o processo de verificação da incapacidade e elaborar os relatórios clínicos que sirvam de base à deliberação da junta médica.
- 2 -São funções do médico relator, designadamente:
- a)Verificar se a informação médica recebida está completa e, caso contrário, dar conhecimento do facto ao subscritor;
- b)Realizar o exame clínico ao subscritor;
- c)Promover a obtenção dos meios auxiliares de diagnóstico, bem como dos exames e pareceres especializados que considerar necessários;
- d)Articular-se directamente com os serviços e estabelecimentos de saúde ou médicos que tenham intervindo na situação clínica do subscritor, objecto de verificação de incapacidade, de forma a obter os elementos necessários ao estudo da situação;
- e)Elaborar um relatório circunstanciado do exame feito com base nos elementos reunidos, organizar o processo clínico do subscritor e submetê-lo à junta médica;
- f)Propor que da junta médica faça parte perito de determinada especialidade, sempre que tal se mostre conveniente.
Artigo 90.º — Médico relator
AlteradoVersão 3Vigente desde: 21/02/2008
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 21/02/2008
Decreto-Lei n.º 377/2007 - 1.ª Série(09/11/2007)
Alterado
Em vigor de 30/05/1983 a 20/02/2008
Decreto-Lei n.º 214/83 - 1.ª Série(25/05/1983)
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