- 1 -A junta médica é composta por três médicos designados pela Caixa, sendo o presidente escolhido entre eles por cooptação.
- 2 -Compete à junta médica apreciar o processo clínico do subscritor com base nos dados coligidos pelo médico relator e nos demais elementos de diagnóstico constantes do respectivo processo.
- 3 -Os pareceres da junta médica são sempre fundamentados.
- 4 -As orientações técnicas necessárias à actividade do médico relator e ao funcionamento das juntas médicas são asseguradas por um conselho médico, cujas composição e competências são estabelecidas por decreto regulamentar.
Artigo 91.º — Junta médica
AlteradoVersão 3Vigente desde: 21/02/2008
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 21/02/2008
Decreto-Lei n.º 377/2007 - 1.ª Série(09/11/2007)
Alterado
Em vigor de 30/05/1983 a 20/02/2008
Decreto-Lei n.º 214/83 - 1.ª Série(25/05/1983)
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