Artigo 91.º
(Juntas ordinárias)
Redação registada como em vigor em 30/05/1983.
Esta redação foi substituída em 21/02/2008. Ver a versão consolidada
- 1 -As juntas médicas ordinárias reunirão periodicamente na sede e filiais da Caixa Geral de Depósitos, nas datas a fixar, conforme as necessidades do serviço.
- 2 -Os seus pareceres serão sempre fundamentados.
- 3 -Os resultados das juntas médicas realizadas nas filiais deverão ser confirmados pelo médico-chefe da Caixa, que poderá fazer baixar o processo à junta que emitiu os pareceres para melhor fundamentação, quando entender que esta é incompleta, deficiente ou obscura.
- 4 -No caso de persistir diferendo entre as juntas e o médico-chefe, deverá este determinar a aplicação dos meios previstos no artigo 96.º e propor parecer à homologação da administração.