Artigo 93.º
(Encargos com a apresentação à junta)
Redação registada como em vigor em 09/12/1972.
Esta redação foi substituída em 21/02/2008. Ver a versão consolidada
- 1.O requerente da aposentação pagará prèviamente à Caixa, pela sua apresentação à junta ordinária ou extraordinária, a taxa de 50$00.
- 2.No caso de junta médica extraordinária, o interessado que a pediu ou requereu a aposentação pagará também prèviamente à Caixa a despesa que for fixada para a sua realização.
- 3.Se a aposentação for obrigatória, o pagamento prévio da despesa a que se refere o n.º 2 será feito pelos serviços que solicitarem a realização da junta.