- 1.O requerente da aposentação pagará prèviamente à Caixa, pela sua apresentação à junta ordinária ou extraordinária, a taxa de 50$00.
- 2.No caso de junta médica extraordinária, o interessado que a pediu ou requereu a aposentação pagará também prèviamente à Caixa a despesa que for fixada para a sua realização.
- 3.Se a aposentação for obrigatória, o pagamento prévio da despesa a que se refere o n.º 2 será feito pelos serviços que solicitarem a realização da junta.
Artigo 93.º — (Encargos com a apresentação à junta)
RevogadoVersão 2Vigente desde: 21/02/2008
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 21/02/2008
Decreto-Lei n.º 377/2007 - 1.ª Série(09/11/2007)
Original
Em vigor de 09/12/1972 a 20/02/2008