- 1 -O conselho directivo da Caixa pode autorizar a realização de juntas de recurso:
- a)Mediante proposta fundamentada dos serviços de que o subscritor dependa, apresentada no prazo de 60 dias;
- b)Mediante requerimento justificado do subscritor, entregue na Caixa no prazo de 60 dias a contar da notificação do resultado do exame.
- 2 -A junta de recurso é composta por dois médicos designados pela Caixa, que não tenham tido anteriormente intervenção no processo, e por um médico designado pelo requerente, o qual, não sendo designado no prazo que para o efeito for fixado pelo conselho directivo da Caixa, é substituído por um médico designado pela administração regional de saúde territorialmente competente.
- 3 -Compete à junta de recurso apreciar as decisões das juntas médicas relativas à situação dos subscritores.
- 4 -Os pareceres da junta de recurso são sempre fundamentados.
- 5 -Pela realização da junta de recurso é devida uma taxa, em montante a definir por portaria do ministro responsável pela área das finanças, a pagar pelo requerente, sempre que a decisão lhe seja desfavorável.
Artigo 95.º — Junta de recurso
AlteradoVersão 4Vigente desde: 21/02/2008
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 4Versão em vigor
Em vigor desde 21/02/2008
Decreto-Lei n.º 377/2007 - 1.ª Série(09/11/2007)
Alterado
Em vigor de 23/02/1983 a 20/02/2008
Decreto-Lei n.º 101/83 - 1.ª Série(18/02/1983)
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Em vigor de 01/01/1974 a 22/02/1983
Rectificação - 1.ª Série(13/01/1973)
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