- 1.Sempre que uma junta médica considere necessária a apresentação de radiografias e outros meios auxiliares de diagnóstico ou de parecer de médico especialista poderá a administração da Caixa requisitá-los aos competentes serviços do Estado, que lhos remeterão directamente.
- 2.Além dos elementos referidos no número anterior, a junta tomará em consideração os exames oficiais a que o interessado tenha sido sujeito, as informações ou pareceres complementares julgados necessários e os demais elementos constantes do processo, mas o seu parecer é independente de uns e outros.
- 3.A despesa a que houver lugar com as requisições previstas no n.º 1 será satisfeita pelo requerente da aposentação no próprio serviço onde se proceder aos exames, ou por intermédio da Caixa, se assim for acordado entre esta e a direcção do mesmo serviço.
Artigo 96.º — (Elementos médicos complementares)
RevogadoVersão 2Vigente desde: 21/02/2008
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 21/02/2008
Decreto-Lei n.º 377/2007 - 1.ª Série(09/11/2007)
Original
Em vigor de 09/12/1972 a 20/02/2008