Artigo 95.º
(Juntas de revisão)
Redação registada como em vigor em 01/01/1974.
Esta redação foi substituída em 23/02/1983. Ver a versão consolidada
- 1.O Ministro das Finanças poderá autorizar a realização de juntas médicas de revisão:
- a)Mediante proposta fundamentada dos serviços de que o subscritor dependa, apresentada no prazo de sessenta dias após o exame precedente e sobre a qual será ouvida a Caixa;
- b)Mediante requerimento justificado do interessado, entregue na Caixa no prazo de sessenta dias, a contar da notificação do resultado do exame, e igualmente informado pela Caixa.
- 2.Pela realização da junta é devida a taxa de 250$00, a pagar prèviamente à Caixa pelos serviços ou pelo requerente, conforme os casos.
- 3.As juntas médicas de revisão funcionarão em Lisboa ou no Porto, conforme for resolvido em cada caso pela administração da Caixa, em atenção à área de residência do interessado, sendo constituídas por três médicos da Caixa Nacional de Previdência, dois dos quais serão o chefe dos serviços médicos e o respectivo adjunto, presidindo um administrador.