- 1 -O prazo para apresentação de candidatura a concurso é fixado em 15 dias para os concursos internos gerais e em 15 a 30 dias para os concursos externos, contando-se o prazo a partir da data da publicação no Diário da República do aviso de abertura de concurso.
- 2 -No caso de concursos internos condicionados e dos concursos para lugares de acesso relativos a carreiras verticiais com dotação global cujos lugares do correspondente quadro se encontrem totalmente preenchidos, o prazo de apresentação de candidaturas é de dez dias, contado a partir da data da afixação da ordem de serviço a que se refere o artigo 15.º, n.º 3, ainda que os candidatos tenham sido notificados por meio de ofício sob registo, nos termos da parte final do mesmo preceito.
- 3 -Os prazos fixados nos números anteriores poderão ser prorrogados por período nunca superior ao inicialmente fixado pela entidade competente para autorizar a abertura do respectivo concurso, desde que se verifiquem casos de força maior que impeçam o cumprimento dos mesmos, dando-se do facto conhecimento aos candidatos através dos meios utilizados na publicitação do concurso.
Artigo 18.º — Prazo para apresentação de candidaturas
Vigente desde: 30/12/1988
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Em vigor desde 30/12/1988