Estabelece o novo regime geral de recrutamento e selecção de pessoal para a Administração Pública
Objecto
O presente decreto-lei estabelece os princípios gerais a que deverá obedecer o regime de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.
Âmbito de aplicação
Excepções
Conceito de recrutamento e selecção
Princípios gerais
Tipos de concurso
Programas das provas
Os programas das provas de conhecimentos são aprovados por despacho:
Constituição e composição
Funcionamento
Competência
Pressupostos e objectivos da abertura de concurso
Noção e constituição de reserva de recrutamento
Restrições à abertura de concursos
Sob pena de inexistência jurídica, só pode haver lugar à abertura de concursos:
Competência para a abertura de concurso
Publicitação de concursos
Conteúdo do aviso de abertura
Dos avisos de abertura de concurso devem constar obrigatoriamente:
Apresentação de candidaturas
Prazo para apresentação de candidaturas
Documentação a apresentar pelos candidatos
Prazo de validade
Requisitos de admissão a concurso
Requisitos gerais
São requisitos gerais de admissão a concurso:
Requisitos de admissão a concurso para lugares de acesso
Elaboração e publicação da lista de candidatos
Princípio geral
A definição dos métodos de selecção e respectivo conteúdo e, bem assim, quando for caso disso, dos programas das provas de conhecimentos aplicáveis a cada categoria deverá fazer-se em função do complexo de tarefas e responsabilidades inerentes ao respectivo conteúdo funcional e ao conjunto de requisitos de natureza física, psicológica, habilitacional ou profissional exigível para o seu exercício.
Métodos de seleçcão
Objectivos dos métodos de selecção
Aplicação dos métodos de selecção
Recurso a entidades estranhas ao júri
Os serviços ou organismos poderão solicitar à Direcção-Geral da Administração Pública ou a outros serviços públicos ou privados competentes em matéria de organização e pessoal a realização de todas ou algumas das operações de recrutamento e selecção de pessoal.
Apoio à preparação dos candidatos
Sempre que a selecção fizer apelo a conhecimentos não incluídos no currículo escolar correspondente às habilitações exigidas para provimento no cargo, devem os serviços ou organismos a que o concurso disser respeito fornecer atempadamente aos candidatos a documentação considerada indispensável à sua preparação ou, na sua falta, indicar a bibliografia e a legislação base necessária e, bem assim, facilitar aos seus funcionários e agentes a frequência de acções de formação organizadas com o mesmo objectivo.
Sistema de classificação
Os resultados obtidos na aplicação dos métodos de selecção serão classificados de 0 a 20 valores, excepto no exame psicológico e no exame médico de selecção, aos quais serão atribuídas as seguintes menções qualitativas:
Classificação final dos candidatos no concurso
Publicitação da lista de classificação final
Homologada a acta a que se refere o n.º 1 do artigo 32.º, a lista de classificação final deverá ser publicitada nos termos estabelecidos no artigo 24.º, n.º 2, no prazo máximo de cinco dias.
Recurso
Ordem de provimento
Documentação a apresentar para o provimento
Preenchimento precário de lugares de acesso
Concurso especial
Competência
Fases do processo de concurso especial
Fase de afectação
Júri
Os júris dos concursos de processo especial a que alude o n.º 2 do artigo 38.º incluirão obrigatoriamente um ou dois elementos dos serviços por eles abrangidos, consoante os mesmos sejam compostos por três ou cinco membros, respectivamente.
Abertura de concurso para lugares em extinção
Prazos
Na contagem dos prazos estabelecidos no presente diploma serão observados os seguintes princípios:
Impressos
Os serviços e organismos públicos poderão adoptar os impressos de modelo tipo considerados necessários à aplicação do presente diploma, os quais serão aprovados pelo dirigente competente para a abertura do concurso.
Restituição e destruição de documentos
Excepção ao regime previsto neste diploma
O regime previsto neste diploma não se aplica aos concursos abertos antes da sua entrada em vigor e até ao termo do período da sua validade.
Adequação da legislação especial
Revogação
São revogados:
Entrada em vigor
Este diploma entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Dezembro de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Rui Carlos Alvarez Carp - Luís Francisco Valente de Oliveira.
Promulgado em 30 de Dezembro de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 30 de Dezembro de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.