- 1 -O regime estabelecido neste diploma aplica-se aos serviços ou organismos da Administração Pública e aos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.
- 2 -O mesmo regime aplicar-se-á, com as necessárias adaptações, à administração local, mediante decreto-lei.
- 3 -A aplicação a que aludem os números precedentes far-se-á sem prejuízo dos princípios consignados no artigo 5.º
Artigo 2.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 30/12/1988
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Em vigor desde 30/12/1988