- 1 -O prazo de validade do concurso poderá ser fixado de seis meses a dois anos contados da data da publicação da respectiva lista de classificação final.
- 2 -O disposto no número precedente não se aplica aos concursos que visem exclusivamente o provimento das vagas existentes à data da sua abertura, caso em que o concurso se esgota com o preenchimento daquelas.
- 3 -Não caduca o prazo de validade dos concursos relativamente aos candidatos que, tendo sido providos interinamente nos termos do n.º 2 do artigo 37.º no decurso do mesmo prazo para lugar da correspondente categoria, venham neles a ser providos a título provisório ou definitivo, desde que sem interrupção de funções ou com interrupções por períodos não superiores a 60 dias e por motivos que não lhes sejam imputáveis.
- 4 -Os concursos que visem a constituição de reservas de recrutamento são válidos para as vagas que ocorram no prazo máximo de dois anos contado da data da publicação da respectiva lista de classificação final.
- 5 -Sempre que o concurso seja aberto por prazos inferiores aos prazos máximos referidos nos n.os 1 e 4, poderá a entidade competente para autorizar a sua abertura, por razões devidamente fundamentadas, prorrogá-los até àquele limite.
- 6 -A fixação do prazo de validade do concurso incumbe à entidade competente para a sua abertura.
Artigo 20.º — Prazo de validade
Vigente desde: 30/12/1988
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/12/1988