- 1 -Findo o prazo de apresentação das candidaturas, o júri elaborará, no prazo máximo de 30 dias, a lista dos candidatos admitidos e excluídos do concurso, com indicação sucinta dos motivos de exclusão, prazo esse que poderá ser prorrogado por igual período em casos devidamente fundamentados, designadamente o elevado número de candidatos, por despacho da entidade competente para a bertura do concurso.
- 2 -Concluída a elaboração da lista, o júri promoverá:
- a)A sua imediata remessa para publicação na 2.ª série do Diário da República, se o número de candidatos for igual ou superior a 50;
- b)A publicação na 2.ª série do Diário da República de um aviso informando os interessados do local ou locais onde podem consultar a lista, se o número de candidatos for inferior a 50, e a afixação da mesma na data da publicação do referido aviso;
- c)O envio aos candidatos referidos na alínea anterior, na data da publicação do aviso nela também mencionado e através de ofício registado, de fotocópia da lista, com indicação dos motivos determinantes da exclusão do concurso, quando for caso disso;
- d)A afixação da lista em local público dos respectivos serviços ou organismos, quando se trate de concursos internos condicionados ou de concursos relativos a carreiras verticais com dotação global, nos termos do artigo 15.º, n.º 3.
- 3 -Os candidatos excluídos podem recorrer para o dirigente máximo do serviço ou para membro do Governo competente, quando aquele seja membro do júri, no prazo de dez dias a contar da data da publicação ou afixação da lista, contando-se o mesmo a partir da data do registo da comunicação a que se reporta a alínea c) do número anterior, respeitada a dilação de três dias no tocante aos candidatos mencionados na alínea b) do mesmo número.
- 4 -A interposição de recursos não suspende as operações do concurso, as quais prosseguirão até à fase de elaboração da lista de classificação final, exclusive, salvo nos concursos em que haja lugar a prestação de provas de conhecimentos ou de exame psicológico de selecção.
- 5 -A entidade recorrida deverá decidir do recurso no prazo máximo de dez dias a contar da data da sua interposição.
- 6 -Sempre que seja dado provimento ao recurso, o júri promoverá, no prazo de cinco dias contados da data da decisão, o envio para publicação na 2.ª série do Diário da República ou a afixação, nos termos do n.º 2, da alteração à lista dos candidatos.
Artigo 24.º — Elaboração e publicação da lista de candidatos
Vigente desde: 30/12/1988
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Em vigor desde 30/12/1988