Sempre que a selecção fizer apelo a conhecimentos não incluídos no currículo escolar correspondente às habilitações exigidas para provimento no cargo, devem os serviços ou organismos a que o concurso disser respeito fornecer atempadamente aos candidatos a documentação considerada indispensável à sua preparação ou, na sua falta, indicar a bibliografia e a legislação base necessária e, bem assim, facilitar aos seus funcionários e agentes a frequência de acções de formação organizadas com o mesmo objectivo.
Artigo 30.º — Apoio à preparação dos candidatos
Vigente desde: 30/12/1988
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Em vigor desde 30/12/1988