- 1 -O processo de concurso especial aplicar-se-á sempre que se verifiquem necessidades de pessoal relativas a categorias de ingresso de carreiras comuns à Administração cujo recrutamento seja centralizado ao nível da Direcção-Geral da Administração Pública por resolução do Conselho de Ministros.
- 2 -Quando o recrutamento vise a satisfação de necessidades de pessoal de todos ou alguns serviços ou organismos de um mesmo departamento ministerial, quer os mesmos sejam ou não abrangidos por um quadro único de pessoal, ou de serviços ou unidades orgânicas territorialmente desconcentradas, poderá a entidade competente para a abertura do concurso optar pela utilização do processo de concurso especial.
- 3 -Para efeitos do disposto no n.º 1, consideram-se carreiras comuns à Administração:
- a)A de oficial administrativo;
- b)A de telefonista;
- c)A de motorista;
- d)A de auxiliar administrativo;
- e)As de pessoal operário.
- 4 -Podem ainda ser consideradas carreiras comuns as que vierem a ser definidas como tal em decreto-lei.
Artigo 38.º — Concurso especial
Vigente desde: 30/12/1988
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Em vigor desde 30/12/1988