- 1 -O júri só pode funcionar quando estiverem presentes todos os seus membros, devendo as respectivas deliberações ser tomadas por maioria.
- 2 -Das reuniões do júri serão lavradas actas contendo os fundamentos das decisões tomadas.
- 3 -As actas são confidenciais, devendo ser presentes, em caso de recurso, à entidade que sobre ele tenha de decidir.
- 4 -Os interessados terão acesso, em caso de recurso, à parte das actas em que se definam os factores e critérios de apreciação aplicáveis a todos os candidatos e, bem assim, àquela em que são directamente apreciados.
- 5 -As certidões das actas deverão ser passadas no prazo de dois anos contado da data da entrada do requerimento.
- 6 -O júri será secretariado por um vogal por ele escolhido ou por funcionário a designar para o efeito.
Artigo 9.º — Funcionamento
Vigente desde: 30/12/1988
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/12/1988