Sempre que se tornar necessária em consequência da integração, a transferência de pessoal para novas situações será feita por lista nominativa aprovada por despacho conjunto dos membros do Governo competentes sujeita a visto ou anotação do Tribunal de Contas, consoante os casos, e a publicação no Diário da República.
ARTIGO 35.º — (Transferência de pessoal)
Vigente desde: 21/12/1979
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 21/12/1979