Aprova a Lei Orgânica do Ministério da Cultura e da Ciência
(Atribuições e objectivos)
(Estrutura)
(Enumeração)
Na dependência directa do Ministro funcionam:
(Secretaria-Geral)
(Gabinete de Organização e Pessoal)
O Gabinete de Organização e Pessoal é um órgão de promoção, execução e acompanhamento de medidas de modernização administrativa, exercendo-se a sua competência, essencialmente, nos seguintes domínios:
(Gabinete de Imprensa e Relações Públicas)
O Gabinete de Imprensa e Relações Públicas é um serviço de apoio ao qual cabe a divulgação das acções empreendidas pelo Ministério em matéria de relações com os meios de comunicação social, bem como as acções de relações públicas internas ou com entidades públicas e privadas.
(Auditoria Jurídica)
À Auditoria Jurídica, orientada por um procurador-geral-adjunto, designado nos termos da Lei n.º 39/78, de 5 de Julho, compete apoiar a actividade do Ministério no domínio da elaboração e apoio legislativos, aperfeiçoamento da legislação cultural e científica, consulta jurídica e contencioso administrativo.
(Natureza e atribuições)
(Estrutura)
(Conselho de cultura)
(Conselho Nacional do Património Cultural)
Cabe ao Conselho Nacional do Património Cultural coadjuvar o Ministro da Cultura e da Ciência e o Secretário de Estado da Cultura, emitindo parecer sobre defesa, protecção, valorização, revitalização e divulgação dos bens do património cultural português, e, ainda, zelar por todas as acções que incidam sobre o património cultural no âmbito das atribuições que ao referido Conselho venham a ser cometidas.
(Comissão Coordenadora de Animação Cultural)
Cabe à Comissão Coordenadora de Animação Cultural proceder à articulação das acções directas ou de apoio a desenvolver pelos diversos órgãos ou serviços da Secretaria de Estado da Cultura no domínio da animação cultural com as demais entidades, públicas ou privadas e de âmbito nacional, regional ou local, bem como contribuir para o desenvolvimento de uma política de formação de animadores culturais.
(Centro de Estudos e Planeamento Cultural)
Incumbe ao Centro de Estudos e Planeamento Cultural estudar as perspectivas e metas de desenvolvimento como fundamento da política cultural, preparar a elaboração e acompanhar a execução do Plano e formular directivas às entidades centrais e regionais com interferência no planeamento, com vista a assegurar a compatibilização dos respectivos programas.
(Direcção-Geral do Património Cultural)
(Direcção-Geral da Acção Cultural)
(Direcção-Geral de Espectáculos)
(Instituto da Cultura Portuguesa)
(Instituto Português de Cinema)
Ao Instituto Português de Cinema incumbe apoiar e estimular a criação cinematográfica e regular as respectivas actividades, nos termos estabelecidos na legislação em vigor.
(Instituto Português do Livro)
Ao Instituto Português do Livro compete apoiar e estimular, através dos meios adequados, a expansão do livro enquanto instrumento privilegiado de cultura.
(Gabinete de Relações Culturais Internacionais)
(Comissão de Classificação de Espectáculos)
À Comissão de Classificação de Espectáculos incumbe classificar todos os espectáculos, nos termos estabelecidos na legislação em vigor.
(Fundo de Fomento Cultural)
(Delegações regionais de cultura)
(Natureza e atribuições)
(Estrutura)
(Conselho Superior de Ciência e Tecnologia)
(Meios de acção dos serviços da Secretaria de Estado da Ciência)
Para a prossecução das respectivas atribuições, podem os serviços da Secretaria de Estado da Ciência, nomeadamente a Junta Nacional de Investigação Científica e Tecnológica:
(Secretaria-Geral)
A Secretaria-Geral, criada pela alínea c) do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 340/77, de 19 de Agosto, na Secretaria de Estado da Cultura, passa a constituir a Secretaria-Geral do Ministério.
(Funcionamento do Fundo de Fomento Cultural)
...
(Comissões eventuais e grupos de trabalho)
(Destacamento)
Por despacho ministerial podem os funcionários ou agentes dos vários organismos ou serviços, mediante a sua prévia anuência e com o acordo dos dirigentes dos serviços respectivos, ser destacados temporariamente para exercerem funções em outros órgãos ou serviços, não sendo a sua situação prejudicada por qualquer forma perante os serviços de origem, os quais continuarão a assegurar as suas remunerações.
(Requisição)
(Diplomas orgânicos)
(Direitos adquiridos do pessoal)
Das alterações decorrentes do presente diploma e dos actos que venham a ser proferidos ao abrigo das suas disposições não poderá, em caso algum, resultar prejuízo dos direitos e regalias ou da situação do pessoal em serviço ou vinculado aos serviços e organismos a cuja integração se procede.
(Transferência de pessoal)
Sempre que se tornar necessária em consequência da integração, a transferência de pessoal para novas situações será feita por lista nominativa aprovada por despacho conjunto dos membros do Governo competentes sujeita a visto ou anotação do Tribunal de Contas, consoante os casos, e a publicação no Diário da República.
(Integração de pessoal)
Poderá ser integrado nas carreiras e categorias estabelecidas ou a estabelecer nos serviços e organismos dependentes do Ministério da Cultura e da Ciência ou das respectivas Secretarias de Estado o pessoal que neles se encontre a prestar serviço a qualquer título à data da publicação do presente diploma, sem prejuízo das habilitações exigíveis em cada caso.
(Providências orçamentais)
O Ministro das Finanças introduzirá no Orçamento Geral do Estado as alterações necessárias à execução do presente diploma.
(Revogação de legislação)
São revogados os artigos 1.º e 3.º a 14.º do Decreto-Lei n.º 340/77, de 19 de Agosto.
(Resolução de dúvidas)
As dúvidas resultantes da aplicação deste diploma serão resolvidas, consoante a sua natureza, por despacho do Ministro da Cultura e da Ciência ou por despacho conjunto dos membros do Governo competentes.
(Retroactividade)
Com exclusão do que se refere a remunerações, o presente diploma produz efeitos desde 1 de Agosto de 1979.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Novembro de 1979. - Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo - Manuel da Costa Brás - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Adérito de Oliveira Sedas Nunes.
Promulgado em 17 de Dezembro de 1979.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.