- 1 -No exercício das suas atribuições, podem as SDR efectuar as seguintes operações activas, tendo como beneficiárias entidades com sede ou actividade principal na sua área geográfica:
- a)Participar no capital de sociedades constituídas ou a constituir, desde que apresentem manifesta viabilidade económica;
- b)Realizar operações de crédito a médio ou longo prazo, com vista a facultar recursos financeiros a empresas que exerçam a sua actividade nos seguintes sectores: agro-silvo-pecuário; pescas; indústrias extractivas; indústrias transformadoras com pontuação positiva segundo o critério da prioridade sectorial do Decreto-Lei n.º 194/80, de 19 de Junho; construção civil; turismo e ainda em outros ramos do sector terciário de reconhecida utilidade para o desenvolvimento económico da área;
- c)Conceder crédito, a médio prazo, a profissionais livres para instalação na área das SDR ou para modernização ou renovação de equipamentos, quando se trate de especialidades de marcado interesse para a região, atenta a falta de profissionais qualificados nesse domínio;
- d)Realizar operações de empréstimo, a médio ou a longo prazo, às autarquias locais e a entidades que explorem serviços de interesse público, local ou regional, com vista ao financiamento de infra-estruturas necessárias ao desenvolvimento económico da área e de equipamentos sociais, com observância do disposto na Lei n.º 1/79, de 2 de Janeiro, e no Decreto-Lei n.º 258/79, de 28 de Julho;
- e)Prestar garantias que assegurem o cumprimento de obrigações contraídas por empresas da área para os fins indicados nos n.os 2 e 3 deste artigo;
- f)Subscrever ou adquirir obrigações e outros títulos de dívida negociáveis, emitidos por entidades de direito público ou privado;
- g)Oferecer fundos no mercado monetário interbancário e no mercado interbancário de títulos, em condições a definir pelo Banco de Portugal;
- h)Promover, organizar ou de algum modo intervir, designadamente através da respectiva tomada firme, na emissão de acções, obrigações ou outros títulos de dívida negociáveis emitidos por autarquias locais ou empresas de reconhecido interesse para a economia regional, desde que obtida para o efeito autorização dos Ministros da Administração Interna e das Finanças e do Plano.
- 2 -As operações de crédito a médio ou longo prazo referidas na alínea b) do número anterior devem ter por finalidade facultar às empresas suas beneficiárias recursos com vista ao financiamento da formação de capital fixo, à aquisição de novas tecnologias, à recomposição do respectivo fundo de maneio ou a acções de formação técnico-profissional dos trabalhadores ao seu serviço.
- 3 -As operações de crédito a médio ou longo prazo a empresas do sector agro-silvo-pecuário podem ter por objecto, além das aplicações referidas no n.º 2, a preparação ou adaptação de terrenos para culturas, pastagens ou arborização, incluindo o enxugo, dessalgamento, despedramento de terrenos, correcção de solos e aquisição de plantas seleccionadas, a execução de obras permanentes de defesa dos solos contra a erosão, e aproveitamentos hidro-agrícolas ou similares, destinados à exploração e condução de águas para adaptação de terrenos a culturas de regadio.
- 4 -O saldo das operações previstas na alínea d) do n.º 1 não pode representar, em qualquer momento, percentagem superior a 20% do saldo do crédito concedido pelas SDR.
- 5 -A concessão do crédito nos termos e para os efeitos previstos na alínea d) do n.º 1 só pode realizar-se com vista ao financiamento de investimentos susceptíveis de gerarem os meios financeiros bastantes para o cumprimento do plano de reembolso do capital e juros, podendo as SDR, para este fim, exigir a consignação de receitas nos termos do n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 258/79 ou a constituição de outros tipos de garantias consideradas adequadas.
ARTIGO 13.º — (Operações activas)
Vigente desde: 20/10/1980
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Em vigor desde 20/10/1980