- 1 -Nos empréstimos obrigacionistas, isolados ou grupados, a emitir por empresas da área, podem as SDR intervir como garantes e principais devedores, solidariamente com as empresas emitentes, as quais, tratando-se de empréstimos grupados, respondem pela dívida correspondente na proporção da respectiva participação no empréstimo.
- 2 -O Estado pode prestar, a título subsidiário, a sua garantia aos empréstimos obrigatoriamente referidos no n.º 1, bem como assegurar determinados níveis de bonificação de juros, por forma a possibilitar uma adequada remuneração do aforro que acorra à subscrição de tais empréstimos, sem que daí advenham encargos excessivos para as empresas emitentes, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 32.º
- 3 -Os empréstimos obrigacionistas podem assumir, designadamente, as modalidades de obrigações indexadas, de obrigações com juro e prazo de reembolso variáveis em função dos lucros das empresas emitentes, de obrigações participantes nos termos do Decreto-Lei n.º 353-P/77, de 29 de Agosto, e de obrigações convertíveis em acções das empresas emitentes.
- 4 -Não havendo tomada firme das obrigações grupadas previstas no n.º 1 e caso a subscrição pública, no prazo para o efeito fixado, não cubra a totalidade do empréstimo obrigacionista emitido, podem as SDR que nele intervenham:
- a)Ratear o produto pelas empresas emitentes do empréstimo obrigacionista, abatendo o montante da parcela não subscrita pelo público ao valor global da emissão;
- b)Adquirir para a sua carreira de títulos as obrigações não subscritas, sem prejuízo da sua oportuna alienação, financiando a operação mediante a aplicação dos seus fundos próprios ou de recursos provenientes de obrigações por elas emitidas.
ARTIGO 14.º — (Intervenção das SDR em empréstimos obrigacionistas emitidos por empresas da área)
Vigente desde: 20/10/1980
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Em vigor desde 20/10/1980