- 1 -A importância das responsabilidades efectivas para com terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, deve achar-se, em qualquer momento, totalmente coberta por valores activos de realização segura, constituídos em virtude do exercício da actividade específica atribuída no presente diploma às SDR.
- 2 -O Banco de Portugal regulamentará a cobertura das responsabilidades assumidas pelas SDR, podendo ainda sujeitá-las à obrigação de manter reservas obrigatórias no banco central ou a quaisquer outras obrigações relacionadas com o contrôle do crédito e adequadas à natureza destas instituições.
ARTIGO 23.º — (Cobertura das responsabilidades)
Vigente desde: 20/10/1980
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Em vigor desde 20/10/1980