Cria sociedades de desenvolvimento regional
(Noção e objecto)
As sociedades de desenvolvimento regional (abreviadamente designadas por SDR) são instituições especiais de crédito que, nos termos do presente diploma, têm por objecto a realização de operações financeiras, a promoção do investimento produtivo e a prestação de serviços conexos, na área da respectiva região, e por finalidade apoiar o seu desenvolvimento económico-social.
(Forma e capital mínimo)
(Capital social)
(Espécies de acções)
(Acções privilegiadas)
As acções privilegiadas conferem aos seus titulares os seguintes direitos sociais:
(Limites das participações no capital)
(Processo de constituição)
(Participações não realizadas em dinheiro)
(Âmbito territorial)
(Sede)
(Atribuições das SDR)
Compete às SDR promover o aproveitamento eficaz da poupança originada na respectiva área geográfica, bem como a captação de outros recursos financeiros, nomeadamente dos emigrantes portugueses, aplicando-os em empreendimentos de reconhecido interesse económico e social, em conformidade com as orientações definidas nos planos económicos e com os objectivos da política de desenvolvimento regional.
(Actividade de promoção do investimento)
Com vista à realização das atribuições indicadas no artigo 11.º, podem as SDR realizar as seguintes actividades de promoção do investimento e apoio às entidades económicas da respectiva área da actividade:
(Operações activas)
(Intervenção das SDR em empréstimos obrigacionistas emitidos por empresas da área)
(Apoio à reestruturação económico-financeira de empresas)
(Atribuições acessórias das SDR)
As SDR devem ainda cooperar, na medida dos meios humanos e técnicos disponíveis, com os órgãos competentes do Estado ou das autarquias locais na prossecução dos seguintes objectivos de interesse regional:
(Limite das participações)
(Limites máximos das operações de crédito)
(Operações passivas)
As SDR financiam as suas operações com o respectivo capital social e reservas, e ainda com recursos provenientes de:
(Tipos de obrigações)
(Obrigações regionais)
(Relação entre as responsabilidades e os capitais próprios)
(Cobertura das responsabilidades)
(Operações especialmente vedadas)
Ficam especialmente vedadas às SDR as seguintes espécies de operações:
(Operações vedadas às sociedades em cujo capital participem SDR)
À sociedade em cujo capital participe uma SDR é vedado, sob pena de nulidade, adquirir acções ou obrigações desta última, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis.
(Acordos para utilização de serviços de outras instituições de crédito)
As SDR podem contratar com instituições de crédito a utilização dos serviços destas para a efectivação de cobranças e pagamentos, transferências de fundos e outras operações compatíveis com a prossecução das suas finalidades próprias.
(Órgãos sociais)
(Designação dos membros dos órgãos sociais)
(Fundos de reserva e garantias)
(Poderes de «contrôle» e fiscalização do Banco de Portugal)
As SDR ficam sujeitas ao contrôle e fiscalização do Banco de Portugal, devendo adequar a sua actividade às orientações da política monetária e financeira e aos objectivos e prioridades definidos nos planos económicos.
(Contabilidade e obrigação de prestação de informações)
(Celebração de contratos programas)
(Colaboração de serviços públicos e autarquias locais)
Os serviços públicos, as autarquias locais e os organismos de planeamento económico devem prestar às SDR a possível colaboração, com vista à prossecução das atribuições que a estas cabem no âmbito do desenvolvimento regional.
(Comissões de serviço)
(Regime jurídico)
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Setembro de 1980. - Francisco Sá Carneiro.
Promulgado em 11 de Outubro de 1980.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.