Os serviços públicos, as autarquias locais e os organismos de planeamento económico devem prestar às SDR a possível colaboração, com vista à prossecução das atribuições que a estas cabem no âmbito do desenvolvimento regional.
ARTIGO 33.º — (Colaboração de serviços públicos e autarquias locais)
Vigente desde: 20/10/1980
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Em vigor desde 20/10/1980