- 1 -As SDR regem-se pelas normas do presente diploma, pela legislação aplicável no conjunto das instituições especiais de crédito e ainda, subsidiariamente, pelas disposições que regulam a actividade das instituições de crédito e pela legislação aplicável às sociedades comerciais.
- 2 -As dúvidas que surjam na aplicação do presente diploma são resolvidas por despacho conjunto dos Ministros da Administração Interna e das Finanças e do Plano.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Setembro de 1980. - Francisco Sá Carneiro.
Promulgado em 11 de Outubro de 1980.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
ARTIGO 35.º — (Regime jurídico)
Vigente desde: 20/10/1980
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Em vigor desde 20/10/1980