- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)O transporte de cadáver ou de ossadas, fora de cemitério, por estrada ou por via férrea, marítima ou aérea, desacompanhado de certificado de óbito ou de fotocópia simples de um dos documentos previstos no n.º 1 do artigo 9.º;
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)...
- k)...
- l)...
- m)...
- n)...
- o)...
- p)...
- q)...
- 2 -...
- 3 -...»
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Novembro de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Fernando Manuel dos Santos Gomes - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - António Luís Santos Costa - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira - Maria Manuela de Brito Arcanjo Marques da Costa - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
Promulgado em 19 de Janeiro de 2000.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 21 de Janeiro de 2000.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
Artigo 25.º — [...]
Vigente desde: 29/01/2000
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Em vigor desde 29/01/2000