- 1 -Constituem receitas do IPAD:
- a)As dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado;
- b)As verbas que lhe forem atribuídas, por instituições especializadas, tendo como objectivo o apoio a projectos de cooperação para o desenvolvimento;
- c)O produto de venda de bens próprios ou da constituição de direitos sobre eles;
- d)Os subsídios, subvenções, comparticipações, quotizações, doações, heranças, legados e quaisquer liberalidades feitas a seu favor por entidades públicas ou privadas, aceites nos termos legais;
- e)Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou a outro título.
- 2 -As dotações a que se refere a alínea a) do número anterior são entregues ao IPAD por antecipação, de harmonia com o plano de actividades e o orçamento aprovados, em duodécimos trimestrais.
- 3 -Os saldos das dotações orçamentais afectos a despesas de cooperação transitam para o ano económico seguinte por meio da abertura de créditos especiais, a autorizar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e dos Negócios Estrangeiros.
Artigo 18.º — Receitas
Vigente desde: 13/01/2003
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/01/2003