- 1 -Para a prossecução das atribuições do IPAD, o Ministro dos Negócios Estrangeiros pode designar pessoal especializado para exercer funções na área da cooperação junto das representações diplomáticas portuguesas, nos termos do Decreto-Lei n.º 133/85, de 2 de Maio.
- 2 -Ao pessoal especializado incumbe, no país ou organização onde esteja colocado, nomeadamente:
- a)Coordenar e acompanhar a execução dos programas e projectos de cooperação e de ajuda pública ao desenvolvimento;
- b)Receber, tratar e analisar toda a informação relativa à cooperação;
- c)Articular as actividades da cooperação portuguesa com as autoridades locais, bem como as organizações de cooperação;
- d)Colaborar com todas as entidades portuguesas que executem projectos de cooperação e de ajuda pública ao desenvolvimento, designadamente organizações não governamentais, empresas, organizações ou serviços públicos portugueses e outros agentes institucionais.
- 3 -As incumbências do pessoal especializado no exterior são desenvolvidas sem prejuízo das competências do chefe de missão diplomática respectiva.
- 4 -O pessoal especializado é designado por despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros.
Artigo 4.º — Pessoal especializado no exterior
Vigente desde: 13/01/2003
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Em vigor desde 13/01/2003