As delegações regionais são serviços desconcentrados das DRE, dirigidas por um chefe de divisão, prosseguindo as atribuições das respectivas DRE nas áreas geográficas que lhes forem estabelecidas, com as competências que forem delegadas pelo respectivo director regional.
Artigo 13.º — Delegações regionais
Vigente desde: 06/01/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/01/2004