Aprova a orgânica das direcções regionais da economia
Natureza e finalidade
Atribuições
Às DRE compete, nas respectivas áreas geográficas, a representação do Ministério da Economia junto dos órgãos do poder local da respectiva região e a articulação com os órgãos desconcentrados do poder central de incidência regional, bem como garantir a aplicação da legislação nos sectores da indústria, comércio e serviços, energia, recursos geológicos, qualidade e turismo.
Competências
Divisão geográfica
Áreas de actuação
Sem prejuízo do disposto no artigo 25.º, as DRE têm por área geográfica de actuação o continente, na configuração definida pelo nível II da Nomenclatura de Unidades Territoriais para Fins Estatísticos (NUTS), nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 46/89, de 15 de Fevereiro, com as redacções introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 163/99, de 13 de Maio, 317/99, de 11 de Agosto, e 244/2002, de 5 de Novembro.
Director regional
Serviços
As DRE integram as seguintes unidades orgânicas:
Direcção de Serviços da Indústria e dos Recursos Geológicos
À Direcção de Serviços da Indústria e dos Recursos Geológicos compete a execução e acompanhamento das políticas definidas para os respectivos sectores a nível regional e o desenvolvimento das acções e procedimentos necessários ao exercício das competências fixadas nos n.os 1 e 4 do artigo 3.º
Direcção de Serviços do Comércio e dos Serviços
À Direcção de Serviços do Comércio e dos Serviços compete a execução e o acompanhamento das políticas definidas para os respectivos sectores a nível regional e o desenvolvimento das acções e procedimentos necessários ao exercício das competências fixadas no n.º 2 do artigo 3.º
Direcção de Serviços de Energia
À Direcção de Serviços de Energia compete a execução e acompanhamento das políticas definidas para o sector energético a nível regional e o desenvolvimento das acções e procedimentos necessários ao exercício das competências fixadas no n.º 3 do artigo 3.º
Direcção de Serviços da Qualidade
À Direcção de Serviços da Qualidade compete a execução e acompanhamento das políticas para o sector da qualidade a nível regional e o desenvolvimento das acções e procedimentos necessários ao exercício das competências fixadas no n.º 5 do artigo 3.º
Direcção de Serviços do Turismo
À Direcção de Serviços do Turismo compete a execução e acompanhamento das políticas para o sector do turismo a nível regional e o desenvolvimento das acções e procedimentos necessários ao exercício das competências fixadas no n.º 6 do artigo 3.º
Delegações regionais
As delegações regionais são serviços desconcentrados das DRE, dirigidas por um chefe de divisão, prosseguindo as atribuições das respectivas DRE nas áreas geográficas que lhes forem estabelecidas, com as competências que forem delegadas pelo respectivo director regional.
Flexibilidade estrutural
Princípios de gestão
Colaboração com outras entidades
Prestação de serviços e venda de publicações
As DRE, no âmbito das suas atribuições e sem prejuízo do exercício das suas funções de natureza obrigatória, podem prestar serviços remunerados, bem como vender publicações.
Receitas
Despesas
Constituem despesas das DRE as que resultem dos encargos e responsabilidades decorrentes da prossecução das suas actividades.
Quadros de pessoal
Comissões de serviço
Com a entrada em vigor do presente diploma cessam as comissões de serviço dos directores de serviço e chefes de divisão das DRE, mantendo-se em regime de gestão corrente até à nomeação dos novos titulares.
Situações especiais
Concursos e estágios pendentes
Transição de pessoal
Ajustamento da área geográfica de actuação das Direcções Regionais da Economia do Centro, de Lisboa e Vale do Tejo e do Alentejo
As áreas geográficas de actuação das DRE do Centro, de Lisboa e Vale do Tejo e do Alentejo coincidem com as respectivas NUTS do nível II, tal como definidas no Decreto-Lei n.º 46/89, de 15 de Fevereiro, com as alterações constantes do Decreto-Lei n.º 317/99, de 11 de Agosto, sendo ajustadas em função do disposto no Decreto-Lei n.º 244/2002, de 5 de Novembro, até ao termo da vigência do III Quadro Comunitário de Apoio.
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 78/99, de 16 de Março, mantendo-se em vigor os actuais quadros de pessoal das DRE até à entrada em vigor das portarias previstas no n.º 2 do artigo 20.º do presente diploma.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de Outubro de 2003. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Carlos Manuel Tavares da Silva - António José de Castro Bagão Félix - Amílcar Augusto Contel Martins Theias.
Promulgado em 15 de Dezembro de 2003.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 17 de Dezembro de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.
ANEXO
(mapa a que se refere o n.º 1 do artigo 20.º)
(ver mapa no documento original)