Às DRE compete, nas respectivas áreas geográficas, a representação do Ministério da Economia junto dos órgãos do poder local da respectiva região e a articulação com os órgãos desconcentrados do poder central de incidência regional, bem como garantir a aplicação da legislação nos sectores da indústria, comércio e serviços, energia, recursos geológicos, qualidade e turismo.
Artigo 2.º — Atribuições
Vigente desde: 06/01/2004
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Em vigor desde 06/01/2004