- 1 -Os lugares do quadro de pessoal dirigente das DRE constam do mapa anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
- 2 -Os quadros de pessoal das DRE são aprovados por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Economia.
Artigo 20.º — Quadros de pessoal
Vigente desde: 06/01/2004
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Em vigor desde 06/01/2004