Com a entrada em vigor do presente diploma cessam as comissões de serviço dos directores de serviço e chefes de divisão das DRE, mantendo-se em regime de gestão corrente até à nomeação dos novos titulares.
Artigo 21.º — Comissões de serviço
Vigente desde: 06/01/2004
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Em vigor desde 06/01/2004