Os serviços do MSSFC referidos no artigo 4.º, os organismos sob superintendência e tutela referidos nos artigos 5.º e 6.º, os órgãos consultivos referidos no artigo 7.º e a estrutura referida no artigo 8.º continuam a reger-se pela legislação que lhes é aplicável até à entrada em vigor dos diplomas próprios.
Artigo 29.º — Legislação decorrente deste diploma
Vigente desde: 05/01/2005
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Em vigor desde 05/01/2005