O estatuto remuneratório dos membros dos conselhos directivos do ISS, do IGFSS, do IGFCSS e do IIESS será fixado por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Administração Pública e da Segurança Social, da Família e da Criança, o qual será aplicável até à entrada em vigor do diploma a que se refere o n.º 2 do artigo 25.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro.
Artigo 30.º — Pessoal dirigente
Vigente desde: 05/01/2005
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Em vigor desde 05/01/2005