- 1 -O pessoal dos quadros dos serviços e organismos reestruturados transitam para os quadros de pessoal dos serviços e organismos que lhes sucedem nas atribuições e competências, nos termos do Decreto-Lei n.º 193/2002, de 25 de Setembro.
- 2 -Os trabalhadores dos serviços e organismos reestruturados sujeitos ao regime do contrato individual de trabalho transitam para os serviços e organismos que lhes sucedem, nos termos da legislação aplicável ao contrato individual de trabalho.
Artigo 31.º — Transição de pessoal
Vigente desde: 05/01/2005
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