A DGRF, o IFADAP e os demais organismos envolvidos na execução das acções previstas neste decreto-lei devem colaborar reciprocamente entre si, nomeadamente, na prestação de informações no âmbito da execução física e financeira dos regimes de ajudas abrangidos pelo presente decreto-lei.
Artigo 3.º — Dever de colaboração
Vigente desde: 03/01/2006
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Em vigor desde 03/01/2006