- 1 -O pagamento das indemnizações resultantes da constituição de servidões ou de expropriações fica a cargo da entidade gestora.
- 2 -O registo das servidões previstas no presente decreto-lei na conservatória do registo predial competente é da responsabilidade e encargo da entidade gestora.
Artigo 19.º — Encargos da entidade gestora
Vigente desde: 08/01/2008
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Em vigor desde 08/01/2008