No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 57/2007, de 31 de Agosto, estabelece o regime jurídico de acesso e exercício da actividade de produção de electricidade a partir da energia das ondas
Objecto
O presente decreto-lei estabelece o regime jurídico de utilização dos bens do domínio público marítimo, incluindo a utilização das águas territoriais, para a produção de energia eléctrica a partir da energia das ondas do mar na zona piloto delimitada no anexo i ao presente decreto-lei e que dele faz parte integrante, bem como o regime de gestão, acesso e exercício da actividade mencionada.
Âmbito de aplicação
O disposto no presente decreto-lei aplica-se às infra-estruturas localizadas dentro da zona piloto, bem como às infra-estruturas eléctricas necessárias para ligação à rede eléctrica pública.
Definições
Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
Zona piloto
Concessão de serviço público
Produção de energia eléctrica
Recepção de energia eléctrica
Ramais de ligação
Ligação à rede eléctrica
Procedimento de ligação à rede eléctrica
Para cumprimento do disposto no artigo anterior, é observado o seguinte procedimento para definição da localização das infra-estruturas e linhas eléctricas necessárias para entrega da energia eléctrica produzida pelos promotores na subestação referida no n.º 1 do artigo 7.º:
Competências
São competências da entidade gestora da zona piloto:
Receitas
Constituem receitas da entidade gestora:
Servidões e expropriações
Objecto das servidões
Conteúdo das servidões
A constituição de servidões para a implantação das infra-estruturas necessárias à prossecução dos fins da entidade gestora implica as seguintes restrições:
Indemnização
O montante da indemnização a atribuir aos titulares dos imóveis expropriados ou onerados com as servidões é determinado de comum acordo entre as partes ou, na falta de acordo, fixado por arbitragem nos termos do disposto no artigo seguinte.
Arbitragem
Extinção das servidões
As servidões previstas no presente decreto-lei caducam com a cessação definitiva de todas as actividades que as fundamentaram.
Encargos da entidade gestora
Regime subsidiário
Em tudo o que não se encontre expressamente previsto no presente capítulo em matéria de expropriações e servidões, é aplicável, com as necessárias adaptações, o regime constante do Código das Expropriações.
Regime de exercício de actividades
Acesso
Requisitos de acesso
Motivos de recusa
Prazos
Exploração em regime de demonstração de conceito
Durante a fase de demonstração de conceito, o promotor fica obrigado a desenvolver a sua actividade observando as condições constantes da respectiva licença.
Exploração em regime pré-comercial
Exploração em regime comercial
O regime previsto no artigo anterior é aplicável, com as necessárias adaptações e observado o disposto no artigo seguinte, à atribuição de licenças de estabelecimento e de licenças de exploração em regime comercial.
Pedido de licença de estabelecimento
Procedimento concursal
Procedimento concursal na sequência de requerimento
Avaliação de incidências ambientais
Consequências da avaliação de impacte ambiental favorável
Atribuição de licença de estabelecimento
Vistoria
Extinção das licenças
Renda anual
Taxas
Tarifário para a energia produzida
Fiscalização das actividades
Contra-ordenações e coimas
Entidades competentes para instrução e decisão processual
A instrução do processo e a aplicação das coimas e sanções acessórias relativas às infracções previstas no n.º 1 do artigo anterior são cometidas às seguintes entidades:
Medidas cautelares
Produto das coimas
O produto das coimas previstas no n.º 1 do artigo 41.º reverte:
Responsabilidade dos promotores
Os danos causados pelas estruturas de produção de electricidade a partir da energia das ondas são da inteira responsabilidade dos promotores dos projectos, que devem assegurar, relativamente aos danos ambientais, a reconstituição da situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação e, ainda, salvaguardar as pessoas e bens lesados por colisão ou interferência de actividades.
Seguro
Regime transitório
Remoção de infra-estruturas
Perda de controlo da entidade gestora por parte do Estado
Quando a concessão de serviço público regulada no presente decreto-lei seja atribuída por ajuste directo a uma entidade sob controlo efectivo do Estado, nos termos do n.º 3 do artigo 5.º, a concessão mantém-se em vigor, mesmo na situação em que a concessionária deixe de ser controlada pelo Estado, contanto que a mesma se mantenha detida, directa ou indirectamente, em percentagem superior a metade do seu capital social, pela concessionária da rede nacional de transporte (RNT) de energia eléctrica ou por sociedade que se encontre em relação de domínio com essa concessionária.
Direito supletivo
Em tudo o que não contrarie o disposto no presente decreto-lei, é supletivamente aplicável ao licenciamento de instalações de produção de energia eléctrica reguladas no presente decreto-lei o regime aplicável ao licenciamento de instalações de produção de energia eléctrica com origem em fontes de energia renováveis.
(a que se refere o artigo 1.º)
(ver documento original)
[a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 29.º]
O projecto, incluindo a ligação à rede pública, em triplicado, e em formato electrónico, acompanhado pelo termo de responsabilidade pela sua elaboração, deve compreender:
Memória descritiva e justificativa indicando a natureza, importância, função e características das instalações e do equipamento, as condições gerais do seu estabelecimento e da sua exploração, sistemas de ligação à terra, as disposições principais adoptadas para a produção de electricidade, transformação e transporte bem como as protecções contra sobreintensidades e sobretensões e os seus cálculos, quando se justifique;
Descrição, tipos e características dos geradores de energia eléctrica, transformadores, aparelhagem de corte e protecção, bem como do restante equipamento;
Planta geral de localização da instalação referenciada por coordenadas e em escala não inferior a 1:25 000, de acordo com a respectiva norma, indicando a localização das obras principais;
Plantas, alçados e cortes, em escala conveniente, escolhida de acordo com a norma EN-ISO 5455, dos locais da instalação, com a disposição do equipamento eléctrico e mecânico, em número e com pormenor suficiente para se poder verificar a observância das disposições regulamentares de segurança;
Esquemas eléctricos gerais das instalações projectadas, com indicação de todas as máquinas e aparelhos de medida e protecção e comando, usando os sinais gráficos normalizados;
Todas as peças do projecto serão rubricadas pelo técnico responsável, à excepção da última peça escrita, onde deverá constar a assinatura, o nome por extenso e as referências da sua inscrição na entidade competente;
As peças escritas e desenhadas que constituírem o projecto deverão ter dimensões normalizadas, ser elaboradas de acordo com as normas em vigor e regras da técnica e ser numeradas ou identificadas por letras e algarismos.